- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Processo 1000585-78.2021.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: I – PRELIMINARES SUSCITADAS EM DEFESA. 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1.1 - Em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste norma legal que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa. 1.2 - Da mesma forma, nesse tipo de demanda não existe conteúdo patrimonial tampouco proveito econômico aferíveis de imediato, capazes de orientar a parte ou o julgador no seu exame. 1.3 - Diante disso, a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça. 1.4 - No caso em questão, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa na petição inicial se revela módico, fora das balizas mencionadas, sobretudo quando considerada a natureza difusa das cláusulas pactuadas, cujos efeitos atingem um número indefinido de pessoas. 1.5 - Por essa razão, necessário se faz a majoração do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se revela mais adequada às circunstâncias do caso. Impugnação ao valor da causa acolhida. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). A discussão em torno da suspensão dos presentes autos está superada, uma vez que o e. Supremo Tribunal Federal julgou no dia 2/6/2022 o processo ARE-RG 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Pedido de suspensão indeferido. II - AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PREVÊEM A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE PROMOVEREM A ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM FUNÇÕES COMPATÍVEIS E A FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1 - Nos termos do art. 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho” é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 2 - Do conceito de “Convenção Coletiva” delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõem a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 3 - A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que “ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria”. 4 - No caso em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas nas quais ficaram estabelecidas a obrigação das empresas de promoverem a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis e a exclusão dos profissionais que exercem as funções de Bombeiro Civil e correlatas da base de cálculo da cota de aprendizes e de deficientes. 5 - Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz ou de deficiente -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 6 - Precedentes. 7 - Nesses termos, conclui-se que as Cláusulas 46 e 88 da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, aqui debatida, devem ser consideradas inválidas, por ausência do requisito “agente capaz” previsto no art. 104, I, do Código Civil, pois demonstrado que os Sindicatos réus não possuíam legitimidade para tratar da matéria negociada. Ação anulatória julgada parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000585-78.2021.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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