- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000242-12.2021.5.14.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DEFICIENTES. INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NOS AUTOS DO ARE 1.121.633. MATÉRIA DISTINTA DAQUELA DEBATIDA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSAO GERAL DO STF. 1.1 - Esta Seção Especializada tem reiteradamente decidido que a discussão em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e deficientes não se encaixa no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois detém natureza constitucional. Precedentes. 2.2 - Da mesma forma já decidiu a 1ª Turma da Suprema Corte, ao apreciar o AG. REG. na Reclamação 40.013 AGR/MG. Pedido de sobrestamento indeferido. 2 - CLÁUSULA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. 2.1 - Nos termos do art. 611 da CLT, a "Convenção Coletiva de Trabalho" é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 2.2 - Do conceito de "Convenção Coletiva" delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõem a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 2.3 - A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que "ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria". 2.4 - No caso em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência pelas instituições de ensino. 2.5 - Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz ou de deficiente -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 2.6 - Precedentes. 2.7 - Nesses termos, conclui-se que as Cláusulas Décima Oitava e Trigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, aqui debatida, deve ser considerada inválida, por ausência do requisito "agente capaz" previsto no art. 104, I, do Código Civil, pois demonstrado que os Sindicatos réus não possuíam legitimidade para tratar da matéria negociada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000242-12.2021.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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