JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000287-03.2019.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0000287-03.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT) E SOBRE O CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO STF ( LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A discussão em torno da suspensão dos presentes autos está superada, uma vez que e. Supremo Tribunal Federal julgou no dia 2/6/2022 o processo ARE-RG 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pedido de sobrestamento indeferido . 2 - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT). PREVISÃO NORMATIVA QUE VEDA A INSTITUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMAS IMPERATIVAS DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEIS DE DERROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. É nula a cláusula coletiva de trabalho que exclui dos trabalhadores a possibilidade de eleição de comissão representativa para a promoção de entendimento direto com os empregadores, pois se trata de direito assegurado por normas imperativas de ordem pública (arts. 11 da Constituição Federal e 510-A a 510-D da CLT), insuscetíveis de derrogação por negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e não provido . 3 - CLÁUSULAS COLETIVAS QUE REDUZEM A BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES FÍSICOS, MEDIANTE A EXCLUSÃO DOS PROFISSISONAIS QUE SE ATIVAM NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS. 3.1 - Debate-se nos autos a legalidade de cláusulas coletivas que reduzem a base de cálculo da cota legal de aprendizes e de deficientes físicos, mediante a exclusão dos trabalhadores que se ativam na função de vigilante. 3.2 - Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, por versarem sobre interesses difusos, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 3.3 - Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000287-03.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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