- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001242-33.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. ILEGALIDADE DA DECISÃO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante pretende a cassação de ato do juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão de substituição dos valores controvertidos da execução trabalhista nº 0000277-85.2012.5.05.0016 por seguro garantia judicial . 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível mitigar a disciplina da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em hipóteses como a dos autos, em que a interposição dos instrumentos recursais ordinários cabíveis contra o indeferimento da substituição dos valores controvertidos por seguro judicial exigiria o depósito em dinheiro de tais valores, tornando inócua a pretensão substitutiva. Precedentes específicos da SBDI-2. 3. Sendo cabível o mandamus, o exame da decisão impugnada permite verificar que a autoridade coatora rejeitou o pedido de substituição dos valores controvertidos por seguro garantia judicial, por compreender, com fulcro no artigo 835 do CPC que o "dinheiro [teria] preferência em relação ao seguro garantia. ". 4. Entretanto , o seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos destinados a assegurar o futuro cumprimento de sentença, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem prejuízo para o interesse do credor e sem agravar a situação do devedor. Portanto, revela-se ilegal o ato coator que indefere a utilização do seguro garantia judicial como substituto dos valores controvertidos da execução, em razão da expressa disciplina dos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como na diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, que não preveem a ordem prioritária mencionada no ato coator. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001242-33.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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