- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0001325-38.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA SUBSTITUIÇÃO DA PARTE CONTROVERTIDA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERATOLOGIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. OJ SBDI-2 N.º 59 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito de execução definitiva em curso no processo matriz, que indeferiu o pedido de substituição da parte controvertida dos valores exequendos por seguro garantia judicial. 2. Consoante dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o Mandado de Segurança não constitui a via processual adequada para impugnação de ato judicial passível de ataque por meio de recurso específico. No mesmo diapasão do referido dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou em torno da OJ SBDI-2 n.º 92. 3. Nada obstante, esta e. SBDI-2 firmou entendimento no sentido de mitigar o rigorismo da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 92 diante de situações capazes de revelar teratologia, dentre as quais se insere o indeferimento da substituição da parte controvertida dos valores exequendos, para fins de garantia do Juízo da execução, pelo seguro garantia judicial. E isso se verifica porque o prejuízo advindo da decisão de indeferimento é imediato: ora, se a pretensão visa a substituir a parte controvertida da execução, impor-se à parte que busque a reforma do Ato Coator por meio das vias ordinárias, como os Embargos à Execução e o Agravo de Petição, exigirá o depósito em dinheiro de tais valores, o que tornaria inócua a pretensão - afinal, após julgados os Embargos e o Agravo de Petição, não se estará mais diante de valores controvertidos, não cabendo mais a substituição em exame. 4. Trata-se, pois, de situação excepcional que não se confunde com a pretensão de substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial, que não encerra o mesmo caráter de urgência e prejudicialidade. 5. Sob essa perspectiva, impende destacar que o art. 835, § 2.º, do CPC de 2015 estabelece taxativamente que "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento", isto é, deita por terra o argumento utilizado pela Autoridade Coatora, no sentido de que a penhora em dinheiro seria prioritária sobre a apresentação do seguro garantia judicial - ambos se equivalem para os efeitos legais. 6. Consequentemente, tem lugar a aplicação da compreensão erigida em torno da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, segundo a qual "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)", de modo que o indeferimento da substituição caracteriza violação de direito líquido e certo da parte em manifesta ilegalidade, impondo o provimento do recurso com a concessão da segurança postulada. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001325-38.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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