- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-68.2019.5.03.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . No caso, a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Em relação às comissões, a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. No que se refere aos honorários advocatícios, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Já os temas "ilegitimidade passiva", "correção monetária" e "desoneração da folha de pagamento" não foram objeto de debate no v. acórdão regional. Diante da falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Desta forma, inviabilizado o exame formal do recurso, em todos os seus temas, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010401-68.2019.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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