JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-15.2020.5.18.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-15.2020.5.18.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . No caso, a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Em relação aos temas "ilegitimidade passiva", "responsabilidade subsidiária" e "assistência judiciária gratuita", o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte realiza a transcrição do v. acórdão regional, que se limita a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo. Porém, não transcreve o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Já em relação aos temas "honorários de sucumbência" e "limites do pedido", a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, fica inviabilizado o exame formal do recurso e prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010083-15.2020.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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