- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020575-85.2018.5.04.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de contrato de empreitada entre as reclamadas e que não há enquadramento em nenhuma das exceções que autorizariam a responsabilização subsidiária da Petrobras, razão pela qual está correta a decisão exarada pelo e. TRT, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST. Conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância recursal, consoante os termos da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, a Corte de origem consignou que "cabe acrescentar, ainda que por demasia, que a existência ou não de trabalho em horário extraordinário de forma a invalidar o regime de compensação constitui matéria de prova, cujo reexame não é possível no recurso de revista (Súmula 126 do TST)". Na minuta de agravo, a agravante limita-se a afirmar que preencheu os requisitos para o conhecimento do recurso de revista, além de afirmar que o acórdão violou os dispositivos constitucionais e legais que aponta, bem como a contrariedade à Súmula do TST. Entretanto, a parte sequer se insurge quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, não havendo reiteração dos argumentos que justificam as violações e contrariedades alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão recorrida, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Inteligência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020575-85.2018.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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