- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020581-26.2017.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. Ao denegar seguimento ao recurso de revista, a Corte de origem consignou que " nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST ". Na minuta de agravo, a agravante limita-se a afirmar que preencheu os requisitos para o conhecimento do recurso de revista, além de atestar que o acórdão violou os dispositivos constitucionais e legais que aponta, bem como a contrariedade à Súmula do TST. Entretanto, a parte sequer se insurge quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, não havendo reiteração dos argumentos que justificam as violações e contrariedades alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão recorrida, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Inteligência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020581-26.2017.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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