JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020546-38.2018.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020546-38.2018.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nas razões de agravo, o agravante apenas reitera que indicou, em seu recurso de revista, as violações aos artigos 896-A da CLT, 468, 611 e 611-A da CLT, 8º e 93, IX, da CF, 489 e 1021, § 3º, do CPC. O recurso de revista (págs. 5249-5295) não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014), porquanto sequer é possível saber, objetivamente, qual é o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte Superior. O ora agravante traz fundamentação confusa com transcrição de trechos da sentença, do seu recurso ordinário e do acórdão regional no início do apelo, totalmente dissociados das razões recursais, assim como de ementas do acórdão e outros trechos que sequer fazem parte do acórdão. A tal respeito, merece destaque o escólio do Ministro aposentado Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que " Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição" (AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/06/2017". Ademais, verifica-se que, ao interpor o agravo, o autor não impugna a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, dentre outros. Pelo contrário, limita-se a indicar dispositivos tidos por violados, sem sequer mencionar os argumentos do seu pedido. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020546-38.2018.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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