- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024260-83.2016.5.24.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. A causa versa sobre a inclusão de empresa no polo passivo da execução, que teve a sua responsabilidade solidária reconhecida, em razão de integrar grupo econômico com a executada principal. 2. Trata-se de controvérsia referente a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho expirou em 06/03/2015 (pág. 24) e a execução se iniciou em dezembro de 2016 (pág. 348). 3. No caso, o col. Tribunal Regional evidenciou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de que a agravante era controlada por empresa do mesmo grupo econômico. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que, para as relações jurídicas estabelecidas antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmou no sentido de que a caracterização do grupo econômico pressupõe a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, o que restou demonstrado nos autos. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, mantém-se a decisão agravada quanto à conclusão de que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se incluir empresa no polo passivo da execução, sem instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou suspensão do processo até o julgamento desse incidente. 2. No caso, o col. Tribunal Regional evidenciou a desnecessidade de instauração do referido incidente quando o caso versa sobre a inclusão no polo passivo da execução de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada principal, e que teve a oportunidade de se defender nos autos, quando apresentou embargos à execução e se insurgiu contra a configuração do grupo econômico. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inclusão de empresa no grupo econômico, no polo passivo da execução, não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, mantém-se a decisão agravada quanto à conclusão de que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024260-83.2016.5.24.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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