JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-13.2016.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-13.2016.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A executada suscitou nulidade processual por sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por entender ser imprescindível na espécie a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da determinação de sua inclusão no polo passivo da presente execução e, ainda, porque antes da citação e da intimação para pagamento ou garantia da execução, se determinou a tentativa de penhora/bloqueio de suas contas bancárias ou pelo sistema Renajud e Infojud, bem como pelo indeferimento da oitiva de testemunha. In casu, a Corte Regional rejeitou as alegações expendidas pela ora executada, com lastro nas seguintes premissas fático-jurídicas: que se garantiu à ora executada de forma plena o exercício do direito de defesa, quando da apresentação dos embargos à execução, em que suscitou as matérias de seu interesse; a discussão travada após a penhora não causou prejuízo processual à ora executada, visto que, na fase de execução, no âmbito do processo do trabalho, a defesa é exercida em regra em sede de embargos à execução, ou seja, após a garantia do juízo pela penhora ou depósito, à luz do art. 884 da CLT e que a oitiva da testemunha era desnecessária, diante da existência de prova documental bastante elucidativa e ainda concluiu ser desnecessária na hipótese a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que a questão que se coloca é responsabilização solidária por formação de grupo econômico, à luz do art. 2º, §2º, da CLT. Pontue-se que o fundamento central do tema em debate é a formação de grupo econômico, que, se caracterizada, implica solidariedade das pessoas jurídicas que formam o grupo de empresas, nos termos do § 2o. do artigo 2o. da CLT, figura totalmente diversa da responsabilidade que resulta da desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe abuso no exercício desta pelos sócios que são proprietários, normalmente para promover a ocultação patrimonial para lesar os credores da sociedade constituída, daí por que não se mostra necessária a suspensão do feito nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, que tratam da desconsideração da personalidade jurídica, além do que a Agravante pode se insurgir contra tal matéria nos embargos à execução e agora no agravo de petição. Esta Corte Superior sufraga o atual entendimento de que a inclusão de empresa que integra o grupo econômico da executada principal no polo passivo da execução prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Na hipótese, o col. Tribunal Regional concluiu pela prescindibilidade quando o caso versa sobre a inclusão no polo passivo da execução de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada principal, e que teve a oportunidade de se defender nos autos, quando apresentou embargos à execução e se insurgiu contra a configuração do grupo econômico. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O contrato de trabalho do exequente vigorou entre 26/03/2012 a 28/07/2015, de modo que, em prestígio aos princípios do " tempus regit actum " (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 . 2. Na esteira da atual jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico, com a conseguinte responsabilização solidária das empresas envolvidas, por evidenciar a subordinação da ora agravante ao comando central do grupo, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em sua antiga redação. Assim, a decisão, tal como prolatada, não afronta os preceitos constitucionais indicados. Óbice processual da Súmula 126/TST que se acrescenta. Não desconstituídos, portanto, os termos da r. decisão impugnada, que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010306-13.2016.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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