JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-31.2018.5.02.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-31.2018.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICAM OS PREQUESTIONAMENTOS DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto a correção monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável , nos temos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não transcreveu os trechos pertinentes dos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelos trechos transcritos, observa-se que o juízo explicitou, minuciosamente, os motivos pelos quais indeferiu a oitiva de testemunhas. A decisão registrou que as perguntas indeferidas em nada acrescentariam no que já não tivesse sido esclarecido. Explicitou, ainda, que despicienda a oitiva de sua segunda testemunha diante do quanto informado pela primeira testemunha ouvida a seu convite. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório do caderno processual, afirmou categoricamente que "Ao contrário, o conjunto probatório não favorece a tese patronal, na medida em que o próprio preposto da reclamada informou que a autora não tinha subordinados e que sua chefe laborava no mesmo andar que ela. (...)Ademais, o relato da testemunha ouvida depõe negativamente quanto à alegada confiança, pois o fato de a autora ter sua jornada controlada, somente ressalta a ausência de poderes especiais e destaque funcional, incompatíveis com o rígido controle de ponto. (...)Por fim, cumpre salientar que, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, a prova documental existente nos autos não confirmou as condições exceptivas aptas a demonstrar a confiança excepcional do empregador.". Diante dessa premissa fática, o Tribunal a quo rejeitou o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. A pretensão recursal, como se vê, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VARIÁVEIS - REFLEXOS EM DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "o preposto da ré não confirmou a tese patronal ao noticiar em audiência que a remuneração variável é calculada com base nas vendas realizadas, de acordo com a carta de incentivo, sendo que a autora inseria na ferramenta FMS os valores para o cálculo da remuneração variável; que não sabe se tal ferramenta gera um relatório.". Registrou, ainda, que "Não comprovada a emissão de relatório com a discriminação de quais valores auferidos pela obreira se referiam às comissões e quais se referiam aos DSRs, forçoso reconhecer que se tratava de salário complessivo, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.". Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os contracheques demonstram o pagamento do DSR sobre as parcelas variáveis, sem que a reclamante apresentasse diferenças, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM PARTE NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o TRT, restou comprovado que a reclamante não usufruía de forma correta as suas férias. Vê-se, pois, que para o TRT a autora provou suas alegações, entendimento em sentido diverso somente se faz possível com o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. A CLT, em seu artigo 137, determina que "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata oart. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". No caso, o TRT entendeu que a autora era sempre privada de parte de suas férias, devendo as férias serem pagas em dobro. Se a mera concessão fora do prazo previsto no art. 134 da CLT já ocasiona o pagamento em dobro da remuneração das férias, o que dirá da não concessão delas. Logo, correta a condenação imposta na instância ordinária, devendo a remuneração das férias ser paga em dobro. Não se divisa, portanto, a violação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, ressaltando expressamente em sua conclusão que "Referido laudo, descreveu minuciosamente, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas, constatando que as atividades desempenhadas eram perigosas. Na mesma linha e relativamente à mesma função de gerente de vendas, o laudo emprestado de ID. 2965f72, cuja perícia também foi realizada em novembro de 2017." Mais adiante, consta ainda da decisão do TRT que "Da mesma forma, o laudo emprestado de ID. baf3560, refere-se a mesma função já descrita e cujo laudo foi realizado em julho de 2018, de um período de labor (2010 a 2016) também similar ao período imprescrito da presente reclamação, constatando, assim, as condições perigosas a que estava submetida em seus misteres.". Rever tais provas neste momento processual atrai, indubitavelmente, a incidência da Súmula 126/TST, que se erige como óbice à pretensão recursal em relação à divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu a reclamante a indenização pela dispensa arbitrária, em razão da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Para tanto, ressaltou expressamente aquela Corte que " ... à míngua de demonstração de que a ré tenha solicitado à autora a comprovação de sua situação previdenciária quando de sua dispensa e considerando que a reclamante efetivamente fez prova do tempo de serviço hábil a enquadrá-la na proteção normativa contra a dispensa arbitrária, reputo preenchidas as condições que permitem à trabalhadora desfrutar da garantia estabilitária da qual é destinatária." (pág. 1.791). Dessa forma, em que pese o apelo revisional, incide o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, pois o caso concreto não depende pura e simplesmente da leitura taxativa de artigo de lei, mas de exame de requisitos expressamente previstos em norma coletiva capazes de viabilizar o direito pretendido, aqui ditos enfaticamente preenchidos. Ante o exposto, resta inviável a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000780-31.2018.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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