JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011542-97.2015.5.03.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011542-97.2015.5.03.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Entre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. Como se observa das razões recursais, o trecho transcrito não é hábil à caracterização do prequestionamento da controvérsia, pois a parte transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não atende ao disposto no novo dispositivo legal, porquanto não consta a tese adotada pelo Regional tampouco aquela que pretende discutir. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011542-97.2015.5.03.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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