- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021616-75.2017.5.04.0203, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", uma vez que as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte Regional, que adotou tese explícita a respeito. Ademais, restou consignado no acórdão regional, após oposição de embargos de declaração, que " toda a análise da matéria de fato relativa à validade dos registros contidos nos cartões-ponto e jornada arbitrada foi exposta na fundamentação, conforme perceptível no trecho acima mencionado, inclusive com menção à prova oral. Não há, portanto, contradição, nem mesmo omissão no delineamento do contexto fático" . Dessa forma, a Corte Regional valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Portanto, não restou verificada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, §1º, IV, do CPC; (2) quanto ao tema " ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" , não há se falar no seguimento do recurso, na medida em que não se verifica que a Corte Regional tenha emitido tese a esse respeito. Portanto, resta inviabilizado o apelo com fulcro na Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021616-75.2017.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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