- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000154-76.2015.5.02.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ", o Tribunal Regional consignou que " a própria reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, "que o reclamante também trabalhava em plantões de finais de semana, em média 02 por mês e feriados alternados no horário de das 07:30 às 16:30 horas;.." (fl. 223), o que não foi anotado nos controles de ponto colacionados pela defesa (vide, por exemplo, cartões de ponto do período de 16.09.2010 a 15.11.2010 - fls. 100/101 ), sendo forçoso concluir pela imprestabilidade da prova documental ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO ", consta do acórdão regional: "A lém de não apresentada contestação específica no particular, de forma a incidir a cominação de que trata o art. 302, caput do CPC, da análise das fichas financeiras colacionadas pela defesa, constata-se pagamentos habituais a título de gratificação variável, em vários meses, sendo devida a integração aos salários, na forma do art. 457, § 1º da CLT ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 3) " TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ", a Corte Regional consignou que "a s fichas financeiras juntadas pela defesa consignam o reembolso do vale refeição referente aos domingos e feriados, sob o código 72 (fls. 123/130), tal como declinado pela defesa (fls. 72/73) e não impugnado na manifestação de fl.226 ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000154-76.2015.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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