- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001034-35.2018.5.02.0372, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 3. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " HORAS EXTRAS E REFLEXOS " e 2) " COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE ", o Tribunal Regional consignou que " os cartões de ponto são, de início, o meio adequado para a prova da jornada de trabalho. Entretanto, é certo também que propalados documentos possuem presunção relativa de veracidade, de sorte que podem ser infirmados por outros elementos que demonstrem realidade diversa daquela neles estampada. Justamente a hipótese dos autos. (...) reconhecida a prática de sobrelabor não consignado nos controles de horário e, por óbvio, não compensado, é de rigor a desconsideração do banco de horas e, por ato reflexo, a condenação imposta a título de horas extras ". Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Ainda, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 3) " GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO ", a Corte Regional registrou que: " As fichas financeiras colacionadas pela ré são imprestáveis para demonstrar a alegada eventualidade no pagamento da parcela, uma vez que delas não consta qualquer quitação a esse título. Some-se a isto que não restou comprovado requisito específico para o recebimento de tais valores, como, por exemplo, produtividade, assiduidade, o que poderia denotar a natureza de prêmio ou bonificação. Nessa senda, e considerando que os comprovantes de pagamento carreados com a inicial revelam que a verba gratificação variável foi quitada de forma habitual, são mesmo devidas as integrações deferidas ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001034-35.2018.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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