- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001170-77.2015.5.02.0391, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ", o Tribunal Regional consignou que " quanto aos controles de jornada, tenho-os, mesmo, por inválidos. (...) não se pode exigir a demonstração de diferenças, por parte do reclamante, com base em documentos, cuja validade restou desconstituída (ID. eefc02b - Pág. 8/9) ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO ", consta do acórdão regional: "A ré não nega o pagamento da verba em diversos meses, bem como sua integração, o que evidencia sua natureza salarial. Por outro lado, deveria a reclamada ter comprovado que a percepção das parcelas dependia do cumprimento dos critérios alegados em defesa (ID. 0842481 - Pág. 26), ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Diante das provas colhidas, quanto à habitualidade no pagamento da gratificação variável, concluo que referidas parcelas se destinavam à contraprestação do trabalho prestado, o que faz emergir sua natureza exclusivamente salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do trabalhador (art. 475, § 1º da CLT) ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001170-77.2015.5.02.0391. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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