- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000150-34.2023.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRAZO E REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA OBSTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto pela autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “ não havendo, à época da dispensa, certeza quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria, considera-se plenamente válido o desligamento ”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar que estava a 12 (doze) meses de obter o direito à aposentadoria no momento da dispensa ”. Acrescentou, ainda, que “ o fato da parte recorrente ter logrado êxito em seu pedido de aposentadoria, como se infere dos documentos de Id 4004f7b e Id 30f1238, não comprovam, de forma cabal, que, no momento da dispensa, a parte empregadora teve ciência da condição de pré-aposentadoria da trabalhadora, inclusive, porquanto não haja prova nos autos do envio do extrato do INSS da obreira à empregadora, como requer a norma coletiva ”. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que é obstativa a dispensa que ocorre no período de 12 meses que antecede o prazo da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e que “ a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer ”. Não obstante, o entendimento necessita ser superado. 5. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 6. Logo, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a validade e a observância das normas coletivas, nos termos em que firmadas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. 7. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê os requisitos para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. 8. Em tal contexto, havendo registro expresso no acórdão recorrido de que não houve o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, notadamente a ciência da empregadora da condição de pré-aposentadoria da trabalhadora e o “ envio do extrato do INSS da obreira à empregadora”, não há como reconhecer que a autora tinha o direito à estabilidade pré-aposentadoria e, por consequência, reconhecer a conduta obstativa da ré no ato de sua dispensa. 9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 1.046 do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000150-34.2023.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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