- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0302200-92.2005.5.02.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE PERCEBE UMSALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A controvérsia encontra-se circunscrita à possibilidade de se proceder à penhora de salários/aposentadoria de executado, em hipótese na qual o sócio Executado recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. II. O Regional, em que pese ter registrado a possibilidade de se proceder à penhora para satisfação do crédito trabalhista, concluiu pela impossibilidade de penhora no caso dos autos, uma vez que "no particular, o ofício do INSS revela a percepção da aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo, vigente, de R$ 1.100,00". III. O Tribunal local registrou que "o deferimento do pleito em análise requer que seja sopesado o direito da exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do sócio executado, que teria que sobreviver com valor inferior ao salário mínimo, o que vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana". IV. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional está de acordo com as decisões mais recentes da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do sócio executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. V. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do sócio executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0302200-92.2005.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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