- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-68.2020.5.15.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", o Tribunal Regional consignou que " verificado no TRCT (Id de67cc5, fl.15) os descontos a título de "VT - não utilizado" (...) e "Desc Banco Horas" (...), mantém a decisão de origem que condenou a reclamada a restituir referidos valores à autora "; quanto ao tema 2) " DIFERENÇAS DE FGTS ", consta que " o extrato analítico do FGTS (fls184) comprova que não foram realizados os depósitos dos meses de março, abril, maio e junho/2020 e o acordo individual de sob Id 22677b8 (fls. 190/192), comprovam a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, no período compreendido entre 20/04/2020 a 18/06/2020, dentro dos limites da MP 936/2020, convertida na Lei. 14.020/2020 (...) Acolhe-se, parcialmente o apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos depósitos de FGTS, nos meses de maio e junho de 2020, uma vez que o contrato de trabalho ficou suspenso por apenas 60 dias "; em relação ao 3) " TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS ", a Corte Regional registrou que " comprovado que a reclamada não fornecia vale-refeição e nem refeição in natura com valor nutricional adequado, escorreita a sentença ao condená-la da indenização respectiva"; quanto ao tema 4) " MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ", consta do acórdão que, tendo a agravante descumprido cláusulas contratuais, no que tange ao fornecimento de refeição, " fica mantida a condenação na multa normativa pelo descumprimento da cláusula em apreço "; ainda, em relação ao 5) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", ao analisar a complexidade do caso e suas especificidades, o Tribunal Regional entendeu " que o percentual fixado pela origem está justo e proporcional à complexidade da causa" . Dessa forma, quanto aos temas em referência, em que pesem as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011430-68.2020.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.