- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-73.2020.5.15.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. DIFERENÇA SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 5. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", 2) " MULTA CONVENCIONAL " e 3) " DIFERENÇA SALARIAL ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no que tange ao tema 4) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS ", as razões recursais apresentadas não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos adotados na decisão, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST; em relação ao tema 5) " TÍQUETE ALIMENTAÇÃO ", o Tribunal Regional entendeu por " condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos valores fixados a título de vale-refeição, nos termos e limites das normas coletivas, observando-se a vigência destas, em decorrência da não comprovação de que a autora poderia optar por proteína acompanhada de salada em substituição aos lanches, e, ainda, de que esta refeição seria balanceada nutricionalmente, mormente diante da previsão nas negociações coletivas de que não será considerada refeição a disponibilização de lanches (cláusula 16ª das CCT 2018/2019 e 2019/2020 )". Ante o exposto, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; quanto ao tópico 6) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE ", o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no sentido de " declarar inválida a ruptura do contrato de trabalho fundamentada em pretensa falta grave da autora, por não ter sido observada a imediatidade da punição, pois no TRCT (Id. 91d106f) consta demissão em 22/1/2020, somente um mês após as faltas incontroversas ". Nesse sentido, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao tema 7) " VERBAS RESCISÓRIAS ", em razão da invalidação da justa causa, decidiu-se " convolar a rescisão contratual em dispensa imotivada, condenando-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS ". Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010211-73.2020.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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