- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-03.2014.5.09.0661, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA/TST Nº 340 AO PIV. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões. II . No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte de origem consigna que havia restrição ao uso do banheiro, mas afasta a indenização por danos morais sob o fundamento de que " só seria possível falar em prática abusiva se comprovado que a reclamante foi impedida de utilizar o banheiro ou que sofreu qualquer coação nesse sentido ". II . Demonstrada a violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não há o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na parte reclamada. Assentou a Corte de origem que "em que pese toda a situação vivida pela autora, não há como concluir, no contexto dos autos, que o trabalho atuou como causa (ou concausa) do surgimento do transtorno depressivo que lhe acometeu " (fls. 1252 do documento sequencial eletrônico nº 01). II . A Reclamante, por sua vez, assevera que "a decisão, nesse, viola o art. 21, I, da lei 8.213/91, eis que afasta o nexo de causa, mesmo sendo evidente que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro psiquiátrico da Reclamante " (fls. 1327 do documento sequencial eletrônico nº 01). III. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões. II . No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso em apreço, a Corte Regional consigna que havia restrição ao uso do banheiro, mas afasta a indenização por danos morais sob o fundamento de que " só seria possível falar em prática abusiva se comprovado que a reclamante foi impedida de utilizar o banheiro ou que sofreu qualquer coação nesse sentido ". Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000672-03.2014.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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