- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010032-05.2015.5.09.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. VARIABILIDADE DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. Ao considerar o conjunto probatório, a Corte Regional consignou que "como já mencionado e documentalmente comprovado, o programa instituído pela reclamada possui metas e diretrizes pré-estabelecidas, não tendo a obreira apontado qualquer violação aos critérios de pontuação e indicadores adotados, ônus que, segundo o entendimento prevalente neste e. Colegiado, competia à própria reclamante, do qual não se desincumbiu". III. No caso, em que pese as alegações da Reclamante, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CONFIGURADO O DANO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu que " não se vislumbra que a cobrança de metas dos trabalhadores (ainda que se considere que a partir de 2013 a política remuneratória da reclamada, quanto às pausas, recebeu, apenas, uma maquiagem, como alegou a recorrente) tenham configurado ato ostensivo à honra e dignidade da reclamante". II .Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação, diante da violação do art. 5º, X, da CF. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu pela aplicação do entendimento da Súmula nº 22, do próprio Tribunal Regional, que estabelece que o período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT somente é devido quando a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos.Violação do art. 384 da CLT . II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CONFIGURADO O DANO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, embora a Corte Regional tenha registrado que " Por óbvio, quanto mais o empregado estiver situado em seu posto de trabalho, trabalhando efetivamente, mais estará produzindo e, por consequência, mais estará recebendo, nada havendo de irregular nesse sistema ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura, sim, abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação, diante da violação do art. 5º, X, da CF. Destaca-se que o depoimento das testemunhas, registrado no acórdão regional, evidenciou a existência de intervalos padrão para as idas ao banheiro e, em casos emergenciais, acionamento de uma nova pausa, a ser usufruída em até 5 minutos, todas influenciadoras nas metas que determinam o pagamento do PIV. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art.384da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração dointervalonão fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art.384da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art.384da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referidointervaloà luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010032-05.2015.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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