- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0001692-70.2017.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. 1. Discute-se no caso se o provimento do recurso de revista da reclamante para deferir a indenização por dano moral pelo controle indireto do uso do banheiro, em virtude do sistema remuneratório adotado, acarretou em ofensa à Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao fundamento de que o fato da empresa organizar a ida de seus funcionários ao banheiro tem por fim manter o funcionamento dos serviços. 3. A decisão monocrática, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por dano moral, ao fundamento de que é pacífico o entendimento desta Corte de que a imposição de restrições ao uso de instalações sanitárias configura conduta antijurídica do empregador expressa na afronta à dignidade da pessoa humana e constrangimento à liberdade de ação, à intimidade, e à própria integridade física dos empregados (art. 1º, III, da Constituição Federal e 223-C, da CLT), que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. 4. Portanto, a discussão não é fática, mas sim jurídica, e consiste em definir se sistema remuneratório ofertado pela reclamada é lícito. 5. Logo, não prospera a apontada mácula à Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de ser inaplicável a compreensão expressa na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, desta Corte, às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001692-70.2017.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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