- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011095-92.2018.5.15.0021, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: ACV/irl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em teses suscitadas em recursos de revista que tratem do tema “responsabilidade subsidiária - ente público” (Tema 246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Por outro lado, esta Corte Superior, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, por meio da SBDI-1/TST e no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, de modo que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a efetiva fiscalização do contrato. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, correta a decisão regional que entendeu que não houve fiscalização do ente público. Intactos os dispositivos indicados como violados, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial trazida. Aplicação da Súmula 333 do c. TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011095-92.2018.5.15.0021. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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