- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100963-50.2019.5.01.0049, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: ACV/yb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa referente à responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados que teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246), apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, conclui-se pela manutenção do decisum quanto à demonstração de negligência por parte do tomador dos serviços. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em tese suscitada em recurso de revista que trate do tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova” (Tema 1.118). Esta Corte Superior, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, por meio da SBDI-1/TST e no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, de modo que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a efetiva fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pela SBDI-1, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100963-50.2019.5.01.0049. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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