JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001606-22.2019.5.02.0706

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001606-22.2019.5.02.0706, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: ACV/yb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em tese suscitada em recurso de revista que trata do tema “responsabilidade subsidiária - ente público” (Tema 246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Nesse mesmo sentido, é o entendimento consagrado na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Diante, pois, da tese do eg. TRT de que não há prova da efetiva fiscalização do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, conclui-se pela manutenção do decisum quanto à demonstração de negligência por parte do tomador dos serviços. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001606-22.2019.5.02.0706. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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