JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011134-14.2014.5.15.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011134-14.2014.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de instrumento coletivo, o qual alterou o percentual do adicional noturno em índice superior ao legal (art. 73 da CLT), com fulcro no art. 7º, XXVI, da CF/88, cujo entendimento jurisprudencial desta Corte tem-se modificado ao longo do tempo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Todavia, inviável o provimento total do recurso no caso concreto, ante a necessidade de observância aos limites do pedido recursal, no qual requerido " seja dado total provimento ao presente apelo, para, reconhecer as violações supra apontadas, reformar a decisão proferida pela decisão de origem para que a prorrogação da hora noturna seja calculada com o adicional de 20% ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011134-14.2014.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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