- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010105-46.2020.5.03.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. É fato que esta Corte possui entendimento referendando a validade da norma coletiva que limita a jornada noturna ao período compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã mediante o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal. 2. No caso dos autos, todavia, o que se extrai do teor da norma coletiva debatida nos autos é que não há referida limitação. A norma coletiva não estipula a restrição do adicional noturno apenas a esse horário. Ela dispõe apenas que "o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento)". Não há, no teor da norma, disposição expressa que exclua o pagamento do adicional para as horas em prorrogação. A cláusula apenas remete ao teor da CLT, que, em seu art. 73, § 2.º, já dispõe sobre a delimitação do trabalho noturno entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não há, repita-se, igual exclusão em relação ao art. 73, § 5.º, da CLT, segundo a qual, "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". 3. Não havendo na norma coletiva disposição expressa que estipule a limitação do adicional noturno apenas a esse horário, é devido o seu pagamento nas horas prorrogadas, nos exatos termos do art. 73, § 5.º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST. 4. Não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, mas apenas interpretação estrita da cláusula convencionada, e em conformidade ao princípio da norma mais favorável, em sua dimensão interpretativa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010105-46.2020.5.03.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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