- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001143-26.2016.5.02.0467, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS . USUFRUTO DE CINQUENTA E CINCO MINUTOS . O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrente da concessão do intervalo intrajornada de cinquenta e cinco minutos. Destaca-se que, na hipótese, os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017 e que a decisão recorrida nada menciona acerca da existência de acordo coletivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Incidência da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001143-26.2016.5.02.0467. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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