- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001676-82.2016.5.02.0467, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , fixou a seguinte tese jurídica, em relação aos casos anteriores à Lei 13.467/2017: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. ". Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001676-82.2016.5.02.0467. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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