JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0135300-21.2007.5.04.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0135300-21.2007.5.04.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que a controvérsia não foi analisada com enfoque nos efeitos da migração para o novo plano de benefícios. Afirma, ainda, que nada foi dito acerca da alegação de que "a contribuição vertida pelo reclamante na qualidade de assistido (...) decorreu de previsão regulamentar expressa". Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão de mérito nem sequer chegou a ser examinada, diante da existência de vício processual. Isso porque a reclamada, ao interpor o Agravo Interno, não observou o princípio da dialeticidade recursal, fato que culminou na incidência da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST e, por conseguinte, no não conhecimento do apelo, no tópico. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0135300-21.2007.5.04.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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