JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001442-97.2017.5.06.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001442-97.2017.5.06.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ementa transcrita na peça recursal trata, majoritariamente, da competência material da Justiça do Trabalho, questão já superada em grau de recurso ordinário, e que não se relaciona à impugnação recursal destinada à demonstração de violação de dispositivos constitucionais concernentes à transmudação de regime jurídico. O trecho transcrito logo após a ementa consiste em fragmento do acórdão que, individualmente, não demonstra os fundamentos utilizados para a formação do entendimento adotado. Observa-se, também, que não houve indicação de quaisquer trechos concernentes à declaração de prescrição das pretensões condenatórias - um dos fundamentos basilares adotados pelo Regional - , muito embora o pleito recursal seja direcionado ao afastamento da prescrição aplicada pelo Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001442-97.2017.5.06.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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