- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001763-65.2015.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por trabalhador em face de Estado estrangeiro, para discutir questões oriundas de relação de trabalho executada em embaixada no Brasil, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO. No caso concreto, as pretensões são baseadas em relação de trabalho de natureza contratual, a qual foi celebrada para que o reclamante prestasse serviços em embaixada da República Portuguesa (Estado estrangeiro reclamado) no Brasil. Quanto à matéria envolvida na ação, a Justiça do trabalho é constitucionalmente competente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Vale destacar que tal dispositivo é expresso quanto à abrangência dos entes de direito público externo, como o reclamado. Dessa forma, o critério pessoal ( in ratione personae ) torna-se irrelevante à análise do juízo competente, porquanto o critério material é suficiente para tanto. Ainda, a regência da relação jurídica por normas do direito português não a transforma em consequência de ato de império, porque a celebração do contrato e o exercício do poder diretivo trabalhista são os elementos classificadores da matéria sob apreciação. A prática de atos negociais não se confunde, portanto, com a prerrogativa de edição de atos normativos de efeitos internos. Esta Corte, em consonância com o STF, já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos da mesma natureza, inclusive a ausência da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros no que toca à certificação de direitos, resultado natural da fase de conhecimento. Precedentes. A pendência do conflito perante órgãos jurisdicionais estrangeiros não é circunstância importante à apreciação da causa (art. 24 do CPC). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001763-65.2015.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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