JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011176-28.2015.5.01.0056

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011176-28.2015.5.01.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro, nas demandas que envolvam servidores públicos vinculados àquele Estado por meio de regime jurídico-administrativo diferenciado, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME PÚBLICO PORTUGUÊS. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, ficando sobrestado o exame do referido apelo em relação aos demais temas. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME PÚBLICO PORTUGUÊS. PROVIMENTO. O Decreto nº 61.078/1967 , que promulgou a Convenção de Viena sobre relações consulares, estabelece, em seu artigo 43, que os funcionários e empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções inerentes ao Consulado. Na hipótese , consoante noticiado pelo Tribunal Regional, o reclamante foi nomeado pelo Estado de Portugal, estando sujeito a regime jurídico-administrativo diferenciado, de acordo com o termo de posse acostado ao processo. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, o trecho do depoimento pessoal do autor, que revela a sua opção pela caixa de aposentação de Portugal, bem como a de não proceder ao recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda no Brasil. Além disso, consta que o reclamante usufruía de todos os feriados portugueses. Ainda assim, a Corte de origem entendeu que, em decorrência da aplicação do princípio da lex loci executionis, não há como afastar a incidência da legislação brasileira ao caso vertente. Posicionou-se no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro diz respeito apenas aos atos de império e não às ações que envolvam atos de gestão e nas quais se discuta direitos decorrentes do vínculo de emprego. Dessa forma, uma vez constatada a existência de registro em CTPS, assinalou o Colegiado Regional que o reclamante foi contratado no Brasil, para prestar serviços em território brasileiro e que não haveria indícios de que o obreiro, enquanto Secretário de 3ª classe ou assistente administrativo, no exercício de funções de registro civil, praticasse atos de império. Acrescentou, nesse aspecto, que o fato de o empregado laborar para o reclamado, que atua na função pública, não altera a relação de emprego anotada em CTPS. Sob os aludidos fundamentos, o Tribunal recorrido afastou a imunidade de jurisdição e considerou aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ocorre que, em se tratando de hipótese que versa acerca de servidor público incontroversamente sujeito ao regime jurídico-administrativo do Estado estrangeiro, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, que atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para o presente feito, sendo irrelevante, em tal contexto, a discussão relativa ao exercício de atos de império ou de gestão. Esclareça-se, por fim, que o registro em CTPS não se sobrepõe ao ato jurídico perfeito consubstanciado em face da vinculação do reclamante ao regime jurídico-administrativo lusitano. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011176-28.2015.5.01.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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