- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0001276-07.2017.5.05.0196, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita, uma vez que não houve comprovação da sua condição econômico-financeira. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento das custas processuais. Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, conforme a diretriz da súmula 463, II, do TST. No caso, consta dos autos apenas certidões do Ministério da Saúde atestando que a empresa figura como entidade beneficente de assistência social, notícias veiculadas no sítio eletrônico da Agravante, certidões que atestam débitos com exigibilidade suspensa e planilha financeira atualizada até 2015, documentos que não se mostram suficientes para comprovar condição financeira deficitária. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001276-07.2017.5.05.0196. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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