JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002262-14.2013.5.02.0089

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

TST – Agravo 0002262-14.2013.5.02.0089, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. No caso, a Turma desta Corte analisou todos os fundamentos trazidos nas razões do apelo da ora agravante e ainda registrou que a omissão a respeito de fatos irrelevantes ao deslinde da controvérsia não anima a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se havendo de falar, portanto, na referida nulidade, mas em mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002262-14.2013.5.02.0089. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 15/12/2020.)
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