JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002132-02.2012.5.02.0043

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo 0002132-02.2012.5.02.0043, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMAS 339 E 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). No caso, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica e, portanto, não permite impulsionar o recurso extraordinário, na medida em que a parte não especifica quais pontos de seu recurso a decisão atacada não teria abordado, ou mesmo a relevância de tais alegações para a sagração de resultado útil diverso daquele em que se inclina o acórdão recorrido, razão pela qual restam incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso . 2. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002132-02.2012.5.02.0043. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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