JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001724-63.2017.5.09.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001724-63.2017.5.09.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) - se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Outrossim, o fato de o autor, porventura, não ter sido detentor de cargo em comissão na vigência da referida norma não afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à esfera jurídica do trabalhador, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Decisão reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001724-63.2017.5.09.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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