- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001766-89.2011.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) - se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Nem mesmo o fato de o autor não ter sido detentor de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à esfera jurídica do trabalhador, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001766-89.2011.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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