- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002315-59.2013.5.12.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N . º 70 DA SBDI-1 DO TST. EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. As disposições favoráveis previstas na norma interna OC DIRHU 9/88 se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador admitido durante a sua vigência, não sendo possível a aplicação imediata de regramento posterior. Assim, posterior modificação só poderá atingir aqueles admitidos após a instituição das novas regras. No mais, não há que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, pois não se trata de hipótese de adesão ineficaz em razão da ausência de fidúcia especial, mas de direito adquirido à jornada de seis horas. Na hipótese, o acórdão regional registrou que "o empregado detinha essa fidúcia especial, exercendo as funções de gerente de relacionamento" e que o autor "auferia a título de gratificação de função valor superior a um terço do salário do cargo efetivo". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002315-59.2013.5.12.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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