- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000057-05.2019.5.02.0341, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, pois o valor da causa no pedido de horas extras é de R$ 170.696,68 . Assim, admite-se a transcendência da causa. Quanto ao mérito , a persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa ao extrapolamento habitual da jornada do autor para além da duração máxima de oito horas prevista em regular negociação coletiva , a partir de 2015 , para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000057-05.2019.5.02.0341. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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