JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000085-46.2017.5.09.0670

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000085-46.2017.5.09.0670, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação em horas extras (excedentes da 6ª diária e 36ª semanal), registrando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as omissões indicadas, relativas aos cartões de ponto nos quais, segundo alega a Reclamada, estaria demonstrada a ausência de turnos ininterruptos de revezamento no período de mais de dois anos do contrato de trabalho. Neste contexto, o pronunciamento acerca do conteúdo dos documentos r evela-se essencial para o debate proposto acerca da manutenção da condenação em horas extras em período expressivo do contrato de trabalho, sobretudo por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 3 . Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando a conclusão alcançada no exame do recurso de revista, em que acolhida a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos embargos de declaração, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-46.2017.5.09.0670. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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