- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012236-18.2015.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Quanto à alegação de " usurpação de competência" , cabe registrar, preliminarmente, que a decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST, negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento do direito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela prevista em lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Correto o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, tendo em vista a fidúcia especial depositada sobre essa parte, ocupante de posição estratégica e detentora de poderes mais amplos que aqueles atribuídos ordinariamente ao bancário. Nesse contexto, observa-se que o TRT de origem decidiu com base na suficiência de provas da fidúcia especial. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOLHIMENTO. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012236-18.2015.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.