- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-60.2020.5.12.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, em relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento de defesa", não se vislumbra as alegadas violações apontadas, uma vez que o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas e esclareceu os motivos pelos quais concluiu pelo desvio de função do reclamante. Já em relação ao "desvio de função", a jurisprudência desta Corte, a partir do entendimento esposado pela Súmula nº 12 do TST, é no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram tão somente presunção relativa de veracidade, a qual, no caso dos autos, foi elidida por prova em contrário, na medida em que foi consignado no acórdão regional, a partir da análise da prova oral, que "o reclamante ativava-se nas tarefas ínsitas à função de porteiro, laborando na portaria da empresa (guarita), controlando acesso e a movimentação de pessoas, além de atender telefone e receber correspondências, entre outras tarefas relatadas". Entendimento diverso, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-60.2020.5.12.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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