JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-64.2021.5.12.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-64.2021.5.12.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu que o reclamante, apesar de formalmente contratado para o cargo de vigia, exercia atribuições próprias do cargo de porteiro, fazendo jus, por isso, ao pagamento das diferenças salariais entre tais cargos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar, no caso, em transcendência. Agravo não provido. 2 - DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA. PORTEIRO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade transcendência política. Já em relação ao "desvio de função", a jurisprudência desta Corte, a partir do entendimento esposado pela Súmula nº 12 do TST, é no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram tão somente presunção relativa de veracidade, a qual, no caso dos autos, foi elidida por prova em contrário, na medida em que foi consignado no acórdão regional, a partir da análise da prova oral, que " observa-se que o autor tinha como incumbência as tarefas de fiscalização de entrada e saída de pessoas e não de garantir a segurança do patrimônio do estabelecimento. ". Entendimento diverso, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-64.2021.5.12.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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