JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000294-47.2021.5.12.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000294-47.2021.5.12.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte reitera a alegação de que mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso quanto à alegação de que porteiros e vigias são funções especificadas na mesma CBO 5174, de modo que se deve aplicar o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e na Súmula nº 12 do TST. O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou que para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a analise detalhada de cada tese ou dispositivo legal questionado. No acórdão do recurso ordinário o TRT consignou que: "A reclamante, apesar de registrada como vigia, afirma que desenvolvia as atividades de porteira. E é incontroverso nos autos que as normas coletivas preveem pisos salariais diferentes para as referidas funções. Observo que, muitas vezes, como na do caso dos autos, os sindicatos não especificam, nas normas coletivas, as atribuições de cada uma dessas funções, o que dificulta a análise acerca de eventual desvio. Apesar disso, no caso em exame, restou evidente, diante da prova oral produzida, o exercício, pela autora, de atividades nitidamente relacionadas à portaria. E não há como falar que as atividades de vigia seriam mais complexas que as de porteira, de modo a justificar o exercício de ambas. Isso porque a predominância da guarda de patrimônio de forma mais ostensiva não torna, necessariamente, o trabalho mais complexo. No caso dos autos, na verdade, verifica-se que o labor na portaria era de maior complexidade, uma vez que envolvia um maior número de atribuições. Assim, o inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos". Embora a Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tenha se pronunciado explicitamente sobre o disposto no CBO - 5174, inerente a profissão de vigia, bem como a violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 12 do TST, constata-se que não há prejuízo processual que leve a declaração de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que nesse particular a matéria discutida é de direito e se considera fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou expressamente que: " A reclamante, apesar de registrada como vigia, afirma que desenvolvia as atividades de porteira. E é incontroverso nos autos que as normas coletivas preveem pisos salariais diferentes para as referidas funções. Observo que, muitas vezes, como na do caso dos autos, os sindicatos não especificam, nas normas coletivas, as atribuições de cada uma dessas funções, o que dificulta a análise acerca de eventual desvio. Apesar disso, no caso em exame, restou evidente, diante da prova oral produzida, o exercício, pela autora, de atividades nitidamente relacionadas à portaria. E não há como falar que as atividades de vigia seriam mais complexas que as de porteira, de modo a justificar o exercício de ambas. Isso porque a predominância da guarda de patrimônio de forma mais ostensiva não torna, necessariamente, o trabalho mais complexo. No caso dos autos, na verdade, verifica-se que o labor na portaria era de maior complexidade, uma vez que envolvia um maior número de atribuições. Assim, o inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos". Registre-se que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De modo que é impertinente a indicação de violação aos arts. 456 e 818, I, da CLT. Pois bem, o TRT de origem entendeu que, apesar de estar registrada como vigia (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-20), na verdade, com base no conjunto fático probatório dos autos ficou demonstrado que, a reclamante exercia a função de porteira (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-10), o que envolvia mais atribuições. Nesse contexto, entendeu que houve desvio de função. Logo não há contrariedade à Súmula nº 12 do TST, segundo qual: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000294-47.2021.5.12.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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