- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000509-39.2013.5.05.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento desta c. Corte que a revista em bolsas e sacolas, de modo indiscriminado e sem contato físico, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do empregado, sendo necessário, para configuração de ato ilícito do empregador, a delimitação quanto a constrangimento ou à prática vexatória na sua realização. No caso em exame, o acórdão regional, ao concluir pela configuração de dano moral, o fez por mera presunção, sem qualquer delimitação quanto a abuso de direito por parte das reclamadas. Nesse sentido, constatando-se que a revista, na forma em que realizada, encontra-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, é impositiva a exclusão da indenização por dano moral da condenação. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000509-39.2013.5.05.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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