JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021333-92.2017.5.04.0028

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0021333-92.2017.5.04.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura dano moral a revista realizada em bolsas e pertences dos empregados, de forma generalizada e impessoal. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a revista em bolsas e pertences dos obreiros, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de reconhecer o direito a indenização por danos morais, ainda que na hipótese as revistas nas bolsas e pertences fossem realizadas sem contato físico e de forma impessoal, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando no reconhecimento da transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021333-92.2017.5.04.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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